Alienação fiduciária: notificação não precisa ser recebida pelo devedor - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Alienação fiduciária: notificação não precisa ser recebida pelo devedor

Alienação fiduciária: notificação não precisa ser recebida pelo devedor

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples envio da notificação extrajudicial é suficiente para configurar a mora do devedor nas hipóteses de contratos garantidos por alienação fiduciária, sendo dispensável a prova do recebimento da notificação pelo próprio destinatário. 

Muito comum em financiamentos bancários, a alienação fiduciária se caracteriza pela transferência do bem ao credor (financiador) como garantia de pagamento da dívida. Caso o devedor não pague, o credor deve constitui-lo em mora para que possa fazer a busca e apreensão do bem ou sua venda em leilão público. 

A decisão do STJ beneficia os credores e deve ser observada por todos os juízes e tribunais do país. (STJ, Tema n. 1.132)  

Advogado Tiago Luiz Ferreira Fernandes