Arbitragem em contratos de consumo
Em 05/11/2019, a 3ª Turma do STJ confirmou que a cláusula compromissória inserida em contratos de consumo não é obrigatória para o consumidor, por força do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas as cláusulas que “determinem a utilização compulsória da arbitragem”.
Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ, o consumidor poderá sempre optar pela via judicial para a solução de seus conflitos – ainda que o contrato de consumo contenha cláusula de arbitragem em negrito ou em documento anexo (como exige o art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem para contratos de adesão).
(STJ. REsp 1.785.783/GO, da 3ª Turma do STJ. Relatora: Min. Nancy Andrighi. j. 05/11/2019. DJe 07/11/2019).