Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e interpretação dos negócios jurídicos
Desde 2002, as regras de interpretação de contratos estão previstas nos artigos 111 a 114 do Código Civil, os quais preveem que: (i) o silêncio só equivale a anuência quanto as circunstâncias e os usos autorizarem e a lei não exija aceitação expressa; (ii) deve-se valorizar mais a intenção consubstanciada na manifestação do que o sentido literal da linguagem; (iii) a interpretação deve se guiar pela boa-fé e pelos usos e costumes locais; e (iv) contratos benéficos e renúncias se interpretam restritivamente.
Com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal n. 13.874/2019, foram inseridas no art. 113 do Código Civil novas regras de interpretação, que obrigam o intérprete a considerar: (i) o comportamento das partes posteriormente à celebração do contrato; (ii) os usos, costumes e práticas relativos àquele mercado específico; (iii) o sentido mais benéfico à parte que não redigiu o contrato; (iv) a razoabilidade e racionalidade econômica do negócio. A nova lei também autoriza que as partes prevejam, no contrato, as regras de interpretação, preenchimento de lacunas e integração do negócio.
Na prática, não houve muita novidade: as regras incluídas na lei já eram reconhecidas pela doutrina e pelos tribunais. Mas a existência de lei expressa trará maior segurança e facilitará a interpretação dos contratos.