Decreto federal aumenta lista de atividades essenciais
O Decreto Federal n. 10.329/2020 incluiu as seguintes atividades na lista de serviços públicos e atividades essenciais cujo exercício e funcionamento são resguardados pela Lei Federal n. 13.979/2020, mesmo durante o período de combate à Covid-19:
• comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
• radiodifusão de sons e imagens;
• desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
• comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
• processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
• locação de veículos;
• produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
• produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
• atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
• lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
• atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
• produção, transporte e distribuição de gás natural; e
• indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.