Decreto Federal regulamenta uso de arbitragem pela Administração Pública Federal: setores portuário e de transportes
Nos últimos anos, houve crescimento expressivo da utilização da arbitragem pela administração pública. A regulamentação do uso, no entanto, era considerada deficiente por alguns.
No dia 20/09/2019, foi publicado o Decreto Federal n. 10.025/2019, que trata da arbitragem em litígios da administração pública federal nos setores portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
Dentre outras coisas, o decreto regula: (i) as hipóteses em que a arbitragem será permitida; (ii) os requisitos para a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; (iii) a lei aplicável, sede, idioma e forma da arbitragem; (iv) os prazos mínimo para resposta e máximo para a sentença arbitral; (v) a forma de adiantamento das custas da arbitragem e seu reembolso; (vi) os critérios para condenação em honorários advocatícios de sucumbência; (vii) os critérios para escolha da câmara de arbitragem e dos árbitros; e (viii) a forma de pagamento da condenação.
Além disso, o decreto admite expressamente a possibilidade de utilização de “outros mecanismos adequados à solução de controvérsias”, incluindo negociação ou mediação perante a câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da AGU.
O Decreto parece ter sido bem recebido pelo mercado, que acredita que haverá maior segurança na utilização da arbitragem pela administração pública. Pode-se dizer que isso já aconteceu nos últimos dez anos no âmbito estadual, quando alguns estados (MG, SP, RJ e ES) editaram decretos ou leis estaduais para regulamentar aspectos pontuais da arbitragem com a administração pública.