Prescrição na venda de bem de ascendente para descendente - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Prescrição na venda de bem de ascendente para descendente

Prescrição na venda de bem de ascendente para descendente

Em regra, o negócio jurídico simulado não se submete à prescrição ou à decadência, por configurar nulidade absoluta e insanável.

No entanto, na venda de bem de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta, hipótese clara de negócio jurídico simulado, tem-se uma exceção: de acordo com o STJ, esse é um caso de anulabilidade (e não nulidade), pois não há real simulação, mas apenas descumprimento da proibição de antecipação de herança. Por isso, o interessado deve pleitear a anulação do negócio no prazo de dois anos contados de sua celebração, sob pena de decadência (STJ. REsp 1.679.501, 2020).

🖊Por Dra. Flávia da Terra Costa, advogada do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.