Escritura pública de confissão de dívida no agronegócio - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
638
post-template-default,single,single-post,postid-638,single-format-standard,bridge-core-2.5.9,qode-page-transition-enabled,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-24.4,qode-theme-ligar design,wpb-js-composer js-comp-ver-6.4.2,vc_responsive

Escritura pública de confissão de dívida no agronegócio

Escritura pública de confissão de dívida no agronegócio

Nas operações de crédito rural, é comum a assinatura de escrituras públicas de confissão de dívida como forma de dar mais segurança ao negócio. Contudo, é preciso cuidado, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula 286), em especial quando assinados com erro ou outros vícios (dolo, coação, estado de perigo e lesão).

Ou seja, a escritura de confissão não é inquestionável e o devedor pode reclamar de arbitrariedades e ilegalidades na origem da dívida. Afinal, tanto as disposições dispostas no contrato de crédito quanto aquelas no instrumento de confissão de dívida se submetem ao regime que disciplina o mútuo e o crédito rural.

Portanto, operações desse tipo devem ser examinadas com cautela, para que se atinja a segurança desejada, evitando reclamações e pedidos de revisão pelo Judiciário.

🖋 Por Dra. Flávia da Terra Costa advogada da Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.