Não é devida comissão de corretagem se desistência se deu por fato atribuído ao corretor
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação da venda de uma casa, por terem omitido dos compradores informações importantes durante a negociação.
No caso, os compradores efetuaram o pagamento do sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas solicitaram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios – o que poderia resultar na perda do imóvel.
Embora o art. 725 do Código Civil disponha que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”, a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que “ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda, e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, que poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem”, concluiu a ministra. (Fonte: Site do STJ)
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Nao-e-devida-comissao-de-corretagem-se-desistencia-se-deu-por-fato-atribuido-ao-corretor.aspx. Acesso em 29/07/2019.