O Covid-19 e condomínios residenciais
Diante da pandemia do Covid-19, dúvidas surgiram sobre a circulação de pessoas em condomínios residenciais e sobre a limitação de uso das áreas comuns.
Nesses casos, a atuação do síndico ou gestor do condomínio deve ser no sentido de priorizar a prevenção de doenças e a segurança dos moradores, sempre com razoabilidade e moderação e seguindo as orientações biomédicas e jurídicas.
Do ponto de vista jurídico, cabe ao síndico/gestor respeitar:
• o disposto na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno;
• as competências do síndico (listadas no art. 1348 do Código Civil), assim como os direitos e deveres dos condôminos (listados nos arts. 1335 e 1336 do Código Civil);
• proibições impostas por Estados e Municípios para realização de eventos com determinado número de pessoas;
• as Portarias do Ministério da Saúde 204 e 205 de 2016, que possibilitam a comunicação de doença infecciosa à autoridade da saúde por qualquer cidadão;
• os arts. 267 a 269 do Código Penal, que consideram crime contra a saúde pública “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” e “deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”;
Embora em muitos casos o síndico possua poderes para tomar atos discricionários, para evitar conflitos relativos a medidas mais graves, é importante buscar orientação jurídica e/ou técnica especializada, consultar conselhos, comitês e demais órgãos do condomínio e, se for o caso, levar a questão para deliberação em assembleia. Dessa forma, compartilha-se a decisão e, consequentemente, a responsabilidade.