O home office durante e pós-pandemia
O crescimento da modalidade de prestação de serviços na residência do trabalhador, conhecida como home office, é uma das consequências mais perceptíveis da pandemia provocada pela Covid-19. Esta nova realidade afeta as relações de trabalho de forma direta e seu impacto deve ser bem avaliado pelas empresas que pretendem manter seus colaboradores em trabalho remoto mesmo após o fim da pandemia.
É necessário pontuar que a regulamentação do trabalho em sistema de home office não surgiu em função do estado de calamidade pública relacionado à Covid-19.
O Capítulo II-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, já estabelecia algumas regras para a implantação do teletrabalho – gênero do qual o home office é uma das espécies –, tais como a obrigatoriedade de formalização no contrato de trabalho, a possibilidade de alteração entre o regime de trabalho presencial e de teletrabalho por acordo entre empregado e empregador e a definição da natureza indenizatória de utilidades eventualmente fornecidas ao empregado, como a aquisição ou manutenção de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à realização do trabalho remoto.
Contudo, mesmo diante do regramento existente, observava-se uma grande resistência do meio empresarial na implantação de sistemas alternativos de prestação de serviços, em especial o home office, principalmente dentre os setores econômicos que envolvem atividades produtivas mais tradicionais.
A chegada da pandemia provocada pela Covid-19, com o consequente isolamento social, forçou o término, ao menos temporário, de tal resistência. Empresas que sequer admitiam a possibilidade eventual de trabalho dos seus empregados em suas residências, ou ainda, aquelas que estavam em processo lento e cauteloso de implantação desta modalidade de teletrabalho precisaram se adaptar em curto espaço de tempo para viabilizar a continuidade de seus negócios.
A Medida Provisória n. 927/2020, publicada em 22 de março de 2020, flexibilizou algumas regras do teletrabalho, como a possibilidade de implantação do home office de forma unilateral pelo empregador, a dispensa da formalização por meio de aditivo contratual, a redução do prazo para notificação do empregado quanto à alteração do sistema tradicional para o sistema de trabalho remoto (que passou de 15 dias para 48 horas) e a permissão para adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Contudo, como a MP 927/2020 não foi convertida em lei, as medidas flexibilizatórias nela previstas perderam a validade, prevalecendo, atualmente, o regramento original contido na CLT.
As vantagens mais evidentes e comuns a todas as relações de trabalho da adoção do sistema de home office são de fácil enumeração. Do lado do empresário, pode-se apontar a redução imediata de custos, com a supressão de algumas parcelas como o vale-transporte e, principalmente, com a diminuição da estrutura física da empresa. O trabalhador, por sua vez, pode otimizar sua rotina, uma vez que o tempo gasto no deslocamento até seu local de trabalho é suprimido do seu dia a dia.
Há também possíveis desvantagens de fácil percepção. A principal delas é a manutenção do nível de produtividade em um sistema de home office em tempo integral. Afinal, em ambiente doméstico o empregado encontra-se suscetível a distrações das mais diversas naturezas.
Há também que se considerar que o home office pode ser fonte de conflitos de natureza trabalhista, dentre os quais se destacam dúvidas acerca da necessidade de controle e, consequentemente, pagamento da jornada extraordinária, além da definição da responsabilidade pelos custos advindos do trabalho prestado em ambiente doméstico (internet e energia elétrica, para citar alguns).
Neste particular, a formalização de regras claras na prestação de serviço remoto pode atenuar tais conflitos, o que é fortemente aconselhável.
Em conclusão, a despeito dos possíveis questionamentos, o fato é que o relaxamento do isolamento social em algumas regiões do País demonstra que o teletrabalho implementado durante a pandemia deverá ser mantido em parcela significativa das empresas, em especial em setores administrativos e burocráticos, além de áreas técnicas cujo trabalho possa ser desenvolvido com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente.
Max Welington Torres – advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados