Perde validade Medida Provisória que impedia recolhimento de contribuição sindical por meio de desconto em folha salarial
A Medida Provisória 873/19, que previa, entre outras alterações na CLT, a impossibilidade de se descontar na folha salarial os valores devidos pelos trabalhadores a título de contribuição sindical, teve seu prazo de validade expirado no dia 28.06.2019.
Alerta-se, contudo, que continuam em vigor as alterações impostas à CLT pela Lei n° 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e que tornaram facultativa a contribuição sindical. Assim, para que o empregador proceda ao desconto da contribuição no salário dos trabalhadores, estes devem ter prévia e expressamente autorizado tal desconto.
Permanece, ainda, o impasse sobre a possibilidade ou não de a autorização individual do empregado ser suprida por autorização concedida em assembleia sindical.
Em duas recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminares suspendendo os efeitos de decisões da Justiça do Trabalho que julgaram ser possível que a assembleia sindical suprisse a vontade do empregado (Recl 35.540 e Recl 34.889).
Assim, a tendência atual do STF é entender que a contribuição não pode ser descontada da folha salarial (e, portanto, exigida) por autorização concedida em assembleia geral, sendo indispensável a autorização individual prévia e expressa do trabalhador.