Publicada MP 936/20 que permite suspensão do contrato de trabalho e redução de salários e jornada
Foi publicada ontem, 01/04/2020, a MP 936/20 que trata da possibilidade de redução salarial e da suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública proporcionado pela COVID-19.
Desde que observados os limites e formalidades previstos na MP, o empregador dispõem agora de duas importantes alternativas à manutenção de seus contratos de trabalho durante esse conturbado momento econômico e social.
A seguir os principais pontos:
A MP permite a suspensão temporária do contrato de trabalho por um prazo de até 60 (sessenta) dias, período durante o qual o empregado fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago pelo Governo Federal. Enquanto vigorar a suspensão, a empresa somente será obrigada a efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal ao trabalhador caso tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário 2019.
Em relação à redução de salário proporcional à redução de jornada, a MP permite a redução nos percentuais de 25%, 50% ou 70% por um período de até 90 (noventa) dias. Durante o período de redução salarial o empregado também fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago pelo Governo Federal de forma proporcional à redução salarial ocorrida.
Em ambas as hipóteses (suspensão contratual e redução salarial) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Além disso, a adoção dessas medidas assegura ao trabalhador uma garantia provisória de emprego que vigorará durante a redução salarial ou suspensão do contrato e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A redução de salário no percentual de 25% pode ser implementada por acordo individual. Nos demais percentuais de redução e na suspensão contratual, admite-se que sejam instituídas via acordo individual apenas para i) os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e para ii) os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para todos os demais empregados, com exceção da redução de 25%, exige-se que essas alterações contratuais sejam implementadas via negociação coletiva.