Segundo a Receita Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante
Em 19/12/2019, foi publicada a Solução de Consulta n. 313 – Cosit, em que a Receita Federal manifestou-se no sentido de que o vale-transporte pode ser pago com vale-combustível ou semelhante, sem a incidência de contribuição previdenciária sobre este valor (limitado ao necessário para o custeio do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme Lei n. 7.418/1985).
A consulta foi formulada por empresa que estudava a possibilidade de conceder aos seus empregados um vale-combustível a ser adquirido junto a empresas gestoras de benefícios, ao invés do vale-transporte tradicional.
O entendimento firmado pela Receita Federal decorre da posição do Judiciário sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro.
A Receita Federal destacou, ainda, que o empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado. Caso não seja feito o desconto do percentual do salário, ou descontado percentual inferior, a diferença será considerada como salário indireto e sobre ela incidirão a contribuição previdenciária e os demais tributos.