STF julgará constitucionalidade de contribuições sociais devidas pelo empregador rural pessoa jurídica
Em 28/08/2020, o STF deu início ao julgamento sobre a constitucionalidade das contribuições à seguridade social pagas pelo empregador produtor rural (pessoa jurídica) incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994).
O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da contribuição, sob o fundamento de que não se pode confundir “faturamento” com “receita bruta proveniente do resultado da comercialização da produção”, de forma que a base de incidência da contribuição não teria previsão na Constituição.
De outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela constitucionalidade da contribuição, sob o entendimento de que “faturamento” inclui “receita bruta”, embora o contrário não seja verdadeiro.
O julgamento continuará e os demais ministros deverão decidir a divergência (STF. RE 700.922/RS, Tema de Repercussão Geral n. 651).