STJ reitera obrigatoriedade de hotéis e motéis pagarem contribuição ao Ecad
Em recente acórdão, a 3ª Turma do STJ reiterou o entendimento de que a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais.
No caso, a empresa de pequeno porte Texas Motel Ltda. alegou haver contradição entre o art. 68 da Lei de Direitos Autorais, que permite a cobrança de contribuição de Ecad por considerar hotéis e motéis como “locais de frequência coletiva”; e o art. 23 da Lei da Política Nacional de Turismo, que define “meios de hospedagem” como estabelecimentos de alojamento em “unidades de frequência individual”.
Ao decidir a questão, o STJ reiterou a obrigatoriedade do pagamento da contribuição ao Ecad, afirmando não haver contradição entre os dois dispositivos: os alojamentos de hotéis e motéis devem ser considerados “unidades de frequência individual”, para fins do contrato de hospedagem, que, uma vez assinado, confere ao hóspede acesso exclusivo ao alojamento alugado; por outro lado, considerando que hotéis e motéis alcançam um número indeterminado de telespectadores/ouvintes, que se sucedem rapidamente no mesmo alojamento, devem ser considerados “locais de frequência coletiva” para fins de cobrança da contribuição ao Ecad. (STJ. Recurso Especial n. 1.849.320/SP, da 3ª Turma do STJ. Relatora: Min. Nancy Andrighi. j. 04/02/2020. DJe 06/02/2020)