Trabalho intermitente na construção civil - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Trabalho intermitente na construção civil

Trabalho intermitente na construção civil

O trabalho intermitente ocupa cada dia mais espaço na construção civil. Pesquisa da Câmara Brasileira da Construção (CBIC), feita no final de 2019 e início de 2020, indicava que 87% das 225 empresas participantes usavam a modalidade.

“Este tipo de contratação, em que o trabalhador alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, prevista na Lei nº 13.467/17, pode solucionar demandas intermitentes de mão de obra, típicas do setor, mas ainda levanta dúvidas a respeito da possibilidade de sua utilização pela indústria da construção civil”, diz o advogado Max Welington Torres, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.

Ele explica que a inclusão do contrato de trabalho intermitente foi contestada por entidades representativas dos empregados que acreditavam que esta modalidade poderia trazer precariedade ou reduzir direitos dos trabalhadores.

No entanto, segundo o advogado, a utilização deste tipo de contrato demonstra que é possível retirar da informalidade trabalhadores que não possuíam direitos e benefícios garantidos na legislação e ainda auxilia na programação financeira das empresas.

“Julgamentos realizados pelo Tribunal Superior do Trabalho, declarando a validade do contrato de trabalho intermitente, trouxeram segurança jurídica para que as empresas optassem por esta modalidade de contratação, com o objetivo de suprir postos de trabalho que possuem sazonalidade de demanda”, afirma Torres.

Mas, ele alerta que se encontra pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.826.

“Mesmo diante deste quadro de indefinição jurídica, a indústria da construção civil é, ao lado do setor de comércio e de serviços, a que mais contrata trabalhadores intermitentes.”

O advogado argumenta que a dinâmica de um canteiro de obras demonstra que a necessidade de contratação de profissionais específicos modifica-se com o avanço de cada etapa da construção.

“Assim, um trabalhador necessário na fase de terraplanagem ou fundação, por exemplo, não o será na fase de acabamento”. Por isso, de acordo com ele, o contrato de trabalho intermitente tem se mostrado adequado para suprir a necessidade sazonal de trabalhadores na construção civil.

Segundo Torres, o contrato de trabalho intermitente deve ser formalizado por escrito e deve conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não, como prevê o artigo 452-A da CLT.

Ao final do período de trabalho, o funcionário deverá ser remunerado pelo período de prestação de serviços, com acréscimo das férias proporcionais e terço constitucional, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais (insalubridade ou periculosidade, por exemplo).

O advogado afirma que os recolhimentos previdenciários e depósito de FGTS também devem ser providenciados pelo empregador, observando os valores pagos ao trabalhador mensalmente. No período de inatividade o empregado não fica à disposição do empregador, por isso, não há pagamento de remuneração e o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.

“Não há dúvidas de que, se bem utilizado, o contrato de trabalho intermitente se amolda à necessidade inconstante de mão de obra da indústria da construção civil. Com adequada gestão, este tipo de contratação se transforma em instrumento importante na programação de custos e produtividade das empresas deste setor.”