23 maio O que os proprietários precisam fazer para se precaver de punições em imóveis rurais
Há de se ter muito cuidado. Ficar por dentro das leis, prezar pela natureza, fazer um bom estudo de impacto ambiental antes de o produtor rural iniciar as atividades e lembrar de obter autorizações sempre que for necessário realizar supressões vegetais na propriedade. “Não basta obedecer a legislação federal ou estadual e esquecer de verificar as normas municipais”, diz o advogado Luiz Felipe Calábria Lopes, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.
O entendimento atualmente dominante nos tribunais brasileiros, segundo o advogado, é o de que a responsabilidade por danos ambientais deve observar a teoria de risco integral. “Por ela, o empresário (produtor ou arrendatário) assume, integralmente, os riscos de sua atividade. Assim, se o dano resulta (direta ou indiretamente) da atividade econômica exercida no imóvel, o empresário é responsável pela recuperação da área.”
Luiz Felipe Calábria explica que, em regra, devem reparar os danos ambientais causados em imóveis rurais tanto o proprietário – mesmo que não tenha culpa ou contribuído para provocá-los – quanto quem praticou o ato. “Para responsabilizar a pessoa causadora do dano, é preciso comprovar o chamado nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o ato praticado e o prejuízo causado. Nesse caso, comprovado que o dano se origina da atividade, existe responsabilidade, mesmo que não tenha havido culpa, ou seja, mesmo que o causador não tenha agido com negligência, imprudência ou intenção de causar o prejuízo”, afirma.
Ele lembra que o país possui uma quantidade gigantesca de obrigações ambientais: “Existem leis federais, estaduais e municipais que regulam a matéria, além de uma infinidade de regulamentos, portarias, resoluções e decisões de órgãos ambientais”. Mas ele esclarece que a responsabilidade pela reparação de danos ambientais não tem relação direta com o descumprimento de obrigações ambientais. “Sempre que houver dano ao meio ambiente, ele deverá ser reparado, ainda que nenhuma obrigação ambiental tenha sido descumprida.”
Segundo Luiz Felipe Calábria, é que o se chama tripla responsabilidade ambiental, prevista no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição. “Explicando melhor: quando se descumpre uma obrigação ambiental, existe uma infração à legislação, que pode ser punida com aplicação de sanções administrativas (como multas, embargos de atividade, advertências).” Em determinados casos, a infração pode constituir crime e o infrator fica sujeito a sanções penais (multas, penas restritivas de direitos, retenção ou detenção).
“É interessante dizer que, para o Direito Ambiental, até mesmo empresas (pessoas jurídicas) podem cometer crimes e ser penalizadas”, diz o advogado. Além das sanções administrativas e penais, de acordo com ele, há as punições civis (indenizações, compensações ou reparações de dano). “Portanto, uma pessoa pode ser responsabilizada três vezes pelo mesmo fato, recebendo multas administrativas, condenações penais e a obrigação de reparar o dano”, explica.
Luiz Felipe Calábria diz ainda que, antes de comprar um imóvel rural, é recomendável que se faça uma auditoria ambiental para investigar se há algum passivo. Isto porque o comprador assume para si a responsabilidade pela reparação de todos os danos ambientais existentes no imóvel. “É preciso negociar bem as cláusulas do contrato para preservar o direito do adquirente de pleitear indenização caso venha a ser responsabilizado por órgãos públicos em razão de fatos ocorridos antes da compra.”
📝 Matéria veiculada no Portal Agronegócio.