10 mar É possível emitir duplicata de compra e venda com valor da cláusula “take or pay”
A 3ª Turma do STJ decidiu que é possível emitir duplicatas fundadas em contratos de compra e venda com valor calculado com base na cláusula “take or pay”. A cláusula “take or pay” é uma disposição contratual que define uma quantidade mínima de produtos ou serviços a serem disponibilizados, enquanto fixa um valor mínimo a ser pago por tais produtos ou serviços, independentemente de terem sido usufruídos em sua totalidade.
A decisão foi tomada em um caso envolvendo duplicatas emitidas por uma fornecedora de gás contra uma indústria de bebidas. O TJSP havia anulado as duplicatas, sob o fundamento de que a cláusula “take or pay” apenas estabelece um consumo mínimo obrigatório, mas não representa efetiva compra e venda.
Contudo, o STJ reformou a decisão do TJSP, por entender que a cláusula “take or pay” cria uma obrigação principal de pagar quantia mínima, já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços, e não configura cláusula penal (multa contratual).
Dessa forma, considerando a diferença de tratamento entre cláusulas penais (multas) e cláusulas “take or pay”, deve-se ter cautela na redação do contrato, para que haja segurança sobre a possibilidade (ou não) de emissão de duplicatas. (STJ, REsp 1.984.655/SP).
🖊Por Dra. Natália Campioto,
advogado do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.