STJ confirma: JCP extemporâneo é dedutível do IRPJ e da CSLL - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
2059
post-template-default,single,single-post,postid-2059,single-format-standard,bridge-core-2.5.9,qode-page-transition-enabled,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-24.4,qode-theme-ligar design,wpb-js-composer js-comp-ver-6.4.2,vc_responsive

STJ confirma: JCP extemporâneo é dedutível do IRPJ e da CSLL

STJ confirma: JCP extemporâneo é dedutível do IRPJ e da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a lucros apurados em exercícios anteriores – e cuja deliberação societária ocorreu após o período de competência – podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A tese, firmada no Tema 1.319, uniformiza a interpretação e passa a vincular tribunais e Administração Pública. Assim, fica superado o posicionamento anteriormente adotado pela Receita Federal e pelo Carf, que negavam a dedutibilidade nesses casos.

Com o novo precedente, empresas autuadas pela apropriação dessas despesas podem reverter os autos de infração, tanto judicialmente quanto na esfera administrativa.

🖊 Por Gustavo Guimarães da Fonseca, advogado do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.