19 jan INPI veda uso do nome artístico “Anitta” em cosméticos por empresa farmacêutica
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) decidiu impedir que uma empresa do setor farmacêutico utilize a grafia “Anitta” para identificar produtos cosméticos e de higiene pessoal. A decisão decorre de oposição apresentada pela titular do nome artístico, que atua amplamente no mercado de beleza, e reforça os limites legais para a expansão de marcas para novos segmentos.
A controvérsia teve origem no fato de a empresa já deter o registro do medicamento antiparasitário “Annita”, protegido há anos no Brasil. Embora esse registro não tenha sido questionado e permaneça válido, a tentativa de estender o uso da marca para cosméticos, com a adoção da grafia idêntica ao nome artístico da cantora, foi considerada juridicamente inviável.
Na análise do caso, o INPI reconheceu que “Anitta” constitui nome artístico notoriamente conhecido, o que o torna insuscetível de registro por terceiros sem autorização expressa, nos termos da Lei da Propriedade Industrial. O órgão também destacou o risco de associação indevida à imagem da artista e de confusão por parte do consumidor, especialmente diante da atuação consolidada da titular no setor de cosméticos.
Adicionalmente, pesou contra o pedido a existência de marcas semelhantes já registradas no mesmo segmento, como “Anita”, “ANNYTA.COM” e “ANITA COSMÉTICOS”, circunstância que reforçou o impedimento com fundamento no artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996.
A decisão evidencia a importância de uma análise estratégica e jurídica aprofundada antes da extensão de marcas para novos mercados, especialmente quando envolvem nomes artísticos, marcas notórias ou risco de confusão concorrencial. Para empresas e indústrias, o caso reforça que a expansão de portfólio deve caminhar lado a lado com a gestão adequada de ativos de propriedade intelectual.
Advogado Victor Ferreira Ciríaco