STF discute a validade de aquisições de terras rurais por companhias brasileiras controladas por capital externo

STF discute a validade de aquisições de terras rurais por companhias brasileiras controladas por capital externo

O Supremo Tribunal Federal retomou a discussão sobre a aquisição de terras rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.

A controvérsia, que remonta a um parecer da Advocacia-Geral da União de 2010, discute se empresas constituídas sob as leis brasileiras, mas com estrangeiros como sócios controladores, devem se submeter às mesmas restrições impostas a entidades estrangeiras para a aquisição de terras rurais. Na prática, o reconhecimento dessa equiparação exige autorizações prévias do Incra ou do Congresso Nacional para a validade da negociação (a depender da área do imóvel).

A União Federal e o Incra defendem que o controle do acesso de estrangeiros às terras rurais é necessário à soberania do Brasil e, por isso, empresas controladas por estrangeiros (ainda que constituídas no território nacional) devem se submeter às mesmas exigências de empresas estrangeiras.

De outro lado, a Sociedade Rural Brasileira sustenta que a equiparação de empresas nacionais de capital estrangeiro a empresas estrangeiras viola a Constituição Federal, por permitir um tratamento discriminatório entre empresas brasileiras de capital nacional e as de capital estrangeiro. Alega, ainda, que não há risco à soberania do Brasil, pois empresas brasileiras (controladas ou não por estrangeiros) estão constituídas no Brasil e, por isso, já são obrigadas a respeitar a lei brasileira.

Até o momento, 1 ministro votou contra as restrições (min. Alexandre de Moraes) e 5 ministros votaram à favor delas (min. Marco Aurélio, Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes). O julgamento foi então suspenso a pedido do ministro Alexandre de Moraes, para melhor estudo do caso.

É essencial ficar atento ao desfecho do julgamento para antecipar riscos. Se a jurisprudência mudar, pode ser preciso revisar estruturas societárias e contratos.

STF, ADPF 342 e ACO 2463 (2026)

 

Advogado Luiz Felipe Calábria Lopes