10 maio Contrato de Concessão e Desconto de Reequilíbrio
De acordo com dados fornecidos pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), em 2020 a malha rodoviária sob responsabilidade do governo federal possuía uma extensão total de 75.553 km, dos quais 10.355 km são administrados por meio de contratos de concessão, pelos quais uma empresa (ou consórcio de empresas) assume a gestão e responsabilidade direta pela manutenção do trecho concedido e implementação de melhorias /benfeitorias por um determinado período, de acordo com o critério fixado no edital de seleção da concessionária e proposta por ela apresentada.
A proposta vencedora também já prevê de antemão o valor inicial da tarifa de serviço público (“pedágio”) que será cobrada dos usuários das vias, mantendo-se como norte a relação entre as receitas da concessão e os seus custos e despesas, necessários para execução de melhorias, manutenção, conservação e operação dos serviços oferecidos ao usuário.
Daí a necessidade de as tarifas serem objeto de revisão periódica, podendo o poder concedente aplicar de ofício a cláusula contratual do desconto de reequilíbrio, quando se verificar que a concessionária não executou (ou o fez com atraso) determinadas obras não obrigatórias que possibilitariam gerar aumento de tráfego e melhorias na entrega ao usuário, preservando-o, portanto, de pagar apenas pelo serviço que lhe é efetivamente disponibilizado.
E foi justamente isto o que se viu em recente decisão do Min. Presidente do STJ que, ao atender pedido da ANTT em face da Viabahia Concessionária de Rodovias, suspendeu decisão do TRF da 1ª Região e possibilitou a redução da tarifa de pedágio, reequilibrando o contrato e impedindo a cobrança fosse feita em descompasso com os serviços efetivamente entregues ao usuário.
Importante, portanto, da mesma maneira que se observa nos contratos privados, seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão com a administração pública, diante da possibilidade de se configurar, de um lado, enriquecimento ilícito por parte da concessionária e, de outro, lesão à ordem e economia públicas.