22 jun Escritura pública de confissão de dívida no agronegócio
Nas operações de crédito rural, é comum a assinatura de escrituras públicas de confissão de dívida como forma de dar mais segurança ao negócio. Contudo, é preciso cuidado, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula 286), em especial quando assinados com erro ou outros vícios (dolo, coação, estado de perigo e lesão).
Ou seja, a escritura de confissão não é inquestionável e o devedor pode reclamar de arbitrariedades e ilegalidades na origem da dívida. Afinal, tanto as disposições dispostas no contrato de crédito quanto aquelas no instrumento de confissão de dívida se submetem ao regime que disciplina o mútuo e o crédito rural.
Portanto, operações desse tipo devem ser examinadas com cautela, para que se atinja a segurança desejada, evitando reclamações e pedidos de revisão pelo Judiciário.
🖋 Por Dra. Flávia da Terra Costa advogada da Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.