Os gastos com a LGPD e os créditos de Pis e Cofins - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Os gastos com a LGPD e os créditos de Pis e Cofins

Os gastos com a LGPD e os créditos de Pis e Cofins

Advogada diz que despesas com a lei podem ser consideradas insumo e recomenda às empresas, que queiram se utilizar dos créditos, a recorrerem à Justiça

Gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins? A advogada Nicolli Anversa Colli, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink, afirma que sim. Ela explica que para o cumprimento das disposições legais da lei 13.709/18, a de proteção de dados pessoais, as empresas têm elevadas despesas para a sua implementação e manutenção.

“Assim, considerando a imprescindibilidade do cumprimento das diretrizes da LGPD para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, os gastos incorridos para a implementação das diretrizes previstas em lei devem ser considerados insumos e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins”, diz Nicolli Colli. A lei, de acordo com ela, estabelece diversas normas para a coleta, processamento e armazenamento de dados. “Os custos para a sua implementação, como a contratação de consultores jurídicos, programas de segurança de informações e de capacitação de funcionários podem ser considerados insumos de PIS e Cofins.”

A advogada lembra que existem outros gastos que podem ser classificados como insumos e que é importante analisar casa a caso. “Por se tratar de uma discussão nova sobre a qual inexiste um entendimento consolidado, recomenda-se a análise minuciosa de cada despesa incorrida para a implementação e manutenção das diretrizes da LGPD, bem como acompanhar o entendimento dos tribunais para minimizar os riscos de glosa dos créditos de PIS e Cofins”, diz. Ela recomenda às empresas que acompanhem o amadurecimento da tese e, caso queiram se utilizar dos créditos, ajuízem ação judicial.

A Receita Federal, segundo Nicolli Colli, ainda não deu um pronunciamento oficial sobre a questão. “No entanto, em outras oportunidades em que se discutiu a possibilidade de tomada de créditos decorrentes de gastos exigidos por lei ou normas de órgão de fiscalização, a Receita entendeu pela de utilização dos créditos”, informa.

Ela acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.221.170/PR, determinou que insumos, para fins de creditamento para o PIS e para a Cofins, são os bens e serviços essenciais e/ou relevante, considerando-se a imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. É o que ocorre com a LGDP. A advogada argumenta que as leis 10.637/02 e 10.833/03 que dispõem sobre o PIS e a Cofins, respectivamente, permitem que as pessoas jurídicas apurem e utilizem créditos com relação a bens e serviços utilizados com insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

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