29 jul Alterações nos processos de infrações ambientais
O setor de agronegócio precisa ficar atento às alterações nos processos de infrações ambientais. Em vigor desde o final de maio, o Decreto Federal 11.080/2022, que modificou vários pontos do Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais (6.015/1998). “A principal mudança se refere à reincidência. Até então, considerava-se reincidente aquele que cometesse infração no prazo de 5 anos contados da data da lavratura do auto de infração. Com a nova redação, o tempo é contado do dia em que a decisão administrativa que aplicou a penalidade se tornar definitiva”, diz o advogado Luiz Felipe Calábria Lopes, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.
Outra alteração importante, aponta o advogado, está na etapa inicial do procedimento administrativo. Antes, o infrator era intimado para ir à audiência de conciliação ambiental. “Agora, ele é notificado para, em 20 dias, informar se quer participar de conciliação (que será, preferencialmente, por videoconferência), apresentar defesa ou, reconhecendo a infração, aderir a soluções rápidas, como o pagamento com desconto, de forma parcelada, ou até mesmo a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.” Ele informa que, no novo sistema, o desconto de 30% no valor da multa só pode ser aplicado para pagamento à vista, o que anteriormente valia também se fosse parcelado.
Luiz Felipe Calábria faz um alerta aos produtores: “Quando aderirem a uma das formas de solução rápida do processo administrativo ambiental, eles deverão confessar a dívida decorrente da multa aplicada e desistir de questionar a autuação (administrativamente ou em juízo)”. Segundo ele, as autoridades ambientais poderão notificar os infratores por meio eletrônico, observada a legislação específica para intimações desse tipo. A intimação eletrônica só era permitida se o autuado concordasse expressamente com ela.
“Os empresários do agronegócio deverão ficar atentos aos meios de intimação utilizados por cada órgão ambiental, para evitar que prazos decorram sem resposta”, diz o advogado. Ele adverte, ainda, que o encerramento do processo administrativo (pagamento de multa) não exonera o produtor de arcar com as consequências civis e criminais que possam decorrer da infração, como a recuperação da área afetada, o pagamento de indenizações e sanções penais. “Por isso, é sempre recomendável consultar advogados especialistas antes de optar pela solução rápida do processo administrativo.”
As alterações, na opinião de Luiz Felipe Calábria, dão mais celeridade aos casos em que a empresa do agronegócio reconhece a infração e deseja encerrar rapidamente o processo administrativo. “Se a empresa discorda do auto de infração e opta por questioná-lo, o procedimento continua bastante semelhante ao anterior”, explica. A multa não pode exceder a R$ 50 milhões, limitação que já era prevista no decreto 6.015, mas pode ser superada, de acordo com ele, em virtude de juros e correção monetária.
Há mais mudanças. O artigo 54-A torna infração ambiental o ato de adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto em área de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação. “Isto dá mais segurança jurídica, pois evita que condutas desse tipo sejam enquadradas em descrições genéricas, que geram discussões e interpretações divergentes. Com uma previsão específica, tanto os empresários quanto os fiscais terão mais previsibilidade sobre as consequências jurídicas desses atos”, afirma o advogado.
Advogado Luiz Felipe Calábria