Quem tem direito de preferência na aquisição de imóveis rurais - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Quem tem direito de preferência na aquisição de imóveis rurais

Quem tem direito de preferência na aquisição de imóveis rurais

O direito de preferência é aplicável ou não nos contratos de parceria rural? Eis uma questão ainda sem reposta no país. “Trata-se de um tema não pacificado no direito brasileiro, e, por essa razão, passível de discussões judiciais”, diz a advogada Isabela Rebello Santoro Heringer, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.

A advogada afirma que a legislação aplicável ao tema é omissa e, por este motivo, faz se necessária a análise do posicionamento jurisprudencial e doutrinário, caso a caso, pelo profissional qualificado, principalmente porque não há consenso. Segundo ela, os que entendem pela aplicação do direito de preferência aos contratos de parceria, utilizam como principais argumentos a preservação das relações jurídicas para continuidade do trabalho na terra e à conservação da empresa rural, e a interpretação extensiva das normas relativas ao arrendamento (Estatuto da Terra e decreto 59.566/66).

Já para aqueles que defendem a não aplicação do direito de preferência às parcerias, destaca-se o fundamento de que o Estatuto da Terra e o decreto regulador n. 59.566/66, não dispõem expressamente acerca desse direito, tampouco o regulam, sendo que, de acordo com essa corrente “o direito de preferência seria cabível apenas aos contratos de arrendamento, uma vez que ele detém natureza jurídica de locação, e não aos de parceria, os quais detém natureza jurídica de sociedade”, explica Isabela Santoro.

A advogada explica que o Estatuto da Terra (art. 96, VII) e o decreto 59.566/66 (art. 34) garantem a aplicabilidade da preferência aos contratos de arrendamento. “Trata-se de um direito garantido por lei ao arrendatário de, em igualdade de condições com terceiros, adquirir o imóvel explorado para si ou renovar seu arrendamento ao término do contrato”, informa. Isabela Santoro diz que, uma vez manifestada a vontade de alienar o imóvel rural, o proprietário deverá notificar o arrendatário, apresentando as condições e bases de compra e venda recebida por terceiros, para que, no prazo de 30 dias subsequentes, exercer o seu direito.

“O mesmo direito se aplica no caso de renovação do contrato, cabendo ao proprietário nos 6 meses anteriores ao vencimento, encaminhar ao arrendatário notificação informando sobre as propostas recebidas por terceiros”, acrescenta Isabela Santoro. A advogada recomenda que o produtor rural deve atentar-se aos seus direitos e buscar ajuda com um profissional capacitado para análise do caso concreto e auxílio na condução de negociações e na propositura de uma eventual demanda judicial, principalmente se ele se sentir lesado.