Restrições ambientais em imóveis rurais: diferenças entre áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais (RL) - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
816
post-template-default,single,single-post,postid-816,single-format-standard,bridge-core-2.5.9,qode-page-transition-enabled,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-24.4,qode-theme-ligar design,wpb-js-composer js-comp-ver-6.4.2,vc_responsive

Restrições ambientais em imóveis rurais: diferenças entre áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais (RL)

Restrições ambientais em imóveis rurais: diferenças entre áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais (RL)

Muitas pessoas ainda confundem APP e RL, mas os dois institutos são diferentes.

As APP são áreas nas margens e entornos de corpos d’água, nascentes, encostas, restingas, manguezais, tabuleiros, chapadas, topo de morros, montes, montanhas e serras, veredas e em altitude superior a 1.800m. Essas áreas são protegidas por força de lei, independentemente da vontade do dono da terra. Nelas, são permitidas algumas atividades (como agricultura familiar e aquicultura), desde que respeitadas as condições do Código Florestal.

Por outro lado, a RL corresponde a um percentual da terra (variando de 20% a 80%, dependendo do bioma local), mas a localização desse percentual não é definida na lei. Por isso, é obrigação do proprietário fazer o cadastro de sua terra no CAR, indicando qual a área deseja destinar à criação da RL, podendo, em alguns casos, aproveitar as APP existentes em seu imóvel para cômputo no cálculo da RL. Nelas, é permitido o manejo sustentável, desde que haja prévia aprovação do órgão ambiental.

Se você possui um imóvel rural, é preciso verificar se as APP estão preservadas e se a RL foi devidamente registrada, pois a infração ambiental pode sujeitar o produtor rural a multas, indenizações e, em alguns casos, até processos criminais.

Por Dra. Isabela Santoro, advogada do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink