Nova lei desburocratiza a aquisição de imóveis.
838
post-template-default,single,single-post,postid-838,single-format-standard,bridge-core-2.5.9,translatepress-pt_BR,qode-page-transition-enabled,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-24.4,qode-theme-ligar design,wpb-js-composer js-comp-ver-6.4.2,vc_responsive

Nova lei desburocratiza a aquisição de imóveis.

Nova lei desburocratiza a aquisição de imóveis.

Compradores de imóveis estão expressamente dispensados de apresentar ao cartório de registro de imóveis certidões negativas do vendedor. A novidade foi trazida pela Lei Federal n. 14.382/2022, que trata do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e visa dar mais segurança jurídica aos negócios imobiliários.

Antes da nova lei, era comum se exigir uma verdadeira auditoria legal na vida pregressa do vendedor como condição para comprovar a boa-fé do comprador. Essa exigência continuou existir mesmo depois que a Súmula 375/STJ (2009) e a Lei Federal 13.097/2015 estabelecerem que somente atos averbados/registrados na matrícula do imóvel poderiam ser opostos ao adquirente.

Mas atenção: ainda é necessário apresentar certidões do imóvel, como as de pagamento de IPTU e de ITBI e as certidões de propriedade e ônus reais. Por isso, mesmo com a simplificação trazida pela lei, é preciso ter cautela e buscar orientação de profissional especializado na hora de comprar seu imóvel, para evitar problemas no negócio.

Por Dr. Tiago Luiz Ferreira Fernandes, advogado do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink



pt_BR