Contratos de safra em cotação futura - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Contratos de safra em cotação futura

Contratos de safra em cotação futura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que contratos de compra e venda de safras com preço indexado em cotação futura devem indicar a data e o local de aferimento da cotação para determinação do preço. Caso isso não seja feito, o contrato pode perder sua liquidez e a natureza de título executivo extrajudicial.

No caso examinado, o STJ verificou que o contrato previa apenas que o preço teria por base a cotação na Bolsa de Mercadorias de Chicago – CBOT, sem indicação da data. Por isso, os ministros concluíram, por maioria, que o contrato não poderia ser executado judicialmente, e extinguiram o processo (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537, 2023)

Advogada Kamilla Ranny Macedo