Validade de assinaturas eletrônicas - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Validade de assinaturas eletrônicas

Validade de assinaturas eletrônicas

A Lei 14.620/2023 modificou o §4º do artigo 784 do Código de Processo Civil para prever que qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei é admitida em títulos executivos constituídos por meio eletrônico, dispensando-se as testemunhas, desde que seja possível autenticar a assinatura.

A alteração está em conformidade com os entendimentos dos tribunais: em 29/06/2023, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reverteu decisão que havia invalidado títulos assinados digitalmente pelo sistema DocSign porque tal empresa não está cadastrada pela ICP-Brasil.

No caso, o tribunal acolheu os argumentos do banco credor no sentido de que o fato de a assinatura ter sido feita por empresa não credenciada pela ICP-Brasil não é suficiente para invalidar os documentos assinados, pois não há exigência legal que condicione a validade de uma assinatura eletrônica à empresa certificadora.

O relator do caso destacou, ainda, que a legislação permite a coexistência de assinaturas eletrônicas e que a autenticidade das assinaturas pode ser discutida posteriormente no processo. Assim, o recurso foi do banco acolhido e a validade do documento reconhecida.

Advogado Victor Ferreira Ciríaco