23 nov Alienação fiduciária: STF reconhece validade da retomada extrajudicial de imóveis
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é preciso processo judicial para que imóveis vendidos com alienação fiduciária sejam retomados no caso de não pagamento do preço acordado.
Desde 1997, a Lei de Alienação Fiduciária prevê que, se o comprador deixar de pagar o preço de compra, a instituição financeira pode retomar o imóvel e levá-lo a leilão público, para pagamento da dívida. Esse procedimento é feito nos cartórios de registro de imóveis, sem necessidade de processo judicial.
No entanto, a lei vinha sendo questionada nos tribunais, sob o argumento de que os imóveis não poderiam ser retomados sem ordem judicial, pois isso feriria as garantias processuais previstas na Constituição de 1988.
Ao decidir o caso, o ministro Luis Fux, relator do caso, ressaltou que a Lei de Alienação Fiduciária foi criada para facilitar o financiamento de imóveis e que o procedimento previsto na lei é acompanhado pelos cartórios de registro de imóveis, o que garante a legalidade dos procedimentos. Afirmou, ainda, que, se houver alguma irregularidade, a parte prejudicada pode mover ação judicial para questionar o procedimento.
Diante disso, o STF fixou a tese de que “É constitucional o procedimento da Lei n. 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”
A tese é vinculante e deve ser observada por todos os juízes e tribunais do país. (STF, Tema 982, 2023)
Advogado Tiago Luiz