Quais as implicações jurídicas da semana de 4 dias? - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Quais as implicações jurídicas da semana de 4 dias?

Quais as implicações jurídicas da semana de 4 dias?

O modelo de trabalho de 4 dias por semana começou a ser testado no Brasil. Há países que já adotaram esta jornada, que segue o princípio 100% do salário, 80% de horas trabalhadas e 100% de produtividade. Mas quais implicações jurídicas da adoção desta tendência para as empresas brasileiras? O advogado Rodrigo de Abreu Amorim, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink, diz que a legislação não impõe um limite mínimo da jornada de trabalho.

“Nada impede, portanto, que as empresas reduzam a jornada de seus empregados por meio de acordo individual, desde que não haja diminuição do salário do trabalhador”, afirma Rodrigo de Abreu. Ele acrescenta que, se a intenção da empresa for a manutenção da jornada semanal, apenas reduzindo os dias de trabalho, é preciso negociar com o sindicato uma eventual necessidade de extrapolação do limite legal de 10 horas de trabalho diário.

A adoção desta forma de trabalho, segundo o advogado, pode ser feita por meio de acordo individual diretamente com o trabalhador, desde que não implique em extrapolação do limite diário de duração da jornada. Ou com o envolvimento do sindicato dos trabalhadores, por meio da negociação de um acordo coletivo.

“Há uma tendência atual de valorização da negociação coletiva em nossos tribunais, razão pela qual, acredito que os acordos coletivos de trabalho, quando for o caso, são suficientes para dar segurança jurídica aos interessados nesta alteração”, diz Rodrigo de Abreu.  Ele explica que a diminuição para 4 dias de trabalho semanais deve levar em consideração diversos fatores.

Um deles é o aumento do custo do valor-hora do salário de quem for beneficiado (o que pode gerar distorções com implicações de equiparação salarial, caso nem todos os trabalhadores venham a ter a jornada reduzida). Outro exemplo é o caráter definitivo da redução, a não ser que haja previsão em sentido contrário em um acordo coletivo de trabalho. “Por outro lado, sugere-se que a empresa faça uma avaliação detalhada do impacto desta alteração em sua produtividade”, afirma o advogado do escritório do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.


Advogado Rodrigo de Abreu Amorim