STF fixa responsabilidade de jornais por fala de entrevistado - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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STF fixa responsabilidade de jornais por fala de entrevistado

STF fixa responsabilidade de jornais por fala de entrevistado

O Supremo Tribunal Federal decidiu que empresas jornalísticas podem ser obrigadas a indenizar terceiros que tenham sido falsamente acusados da prática de crimes por entrevistados, se: (i) na época da divulgação da entrevista, havia indícios concretos da falsidade da acusação; e (ii) a empresa não tiver tomado os devidos cuidados para verificar a veracidade dos fatos e para divulgar os indícios.

De acordo com o STF, não se trata de censura prévia, mas de posterior análise do conteúdo divulgado e eventual responsabilização, inclusive com remoção do conteúdo, de informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas e/ou mentirosas.

Inicialmente, o julgamento não foi unânime: os ministros Marco Aurélio (relator original) e Rosa Weber (presidente) votaram no sentido de que a empresa jornalística não deveria responder pela acusação do entrevistado. No entanto, depois de vencidos, ambos concordaram com a tese fixada, cuja redação foi dada pelo ministro Roberto Barroso.

Em seu voto, o ministro Barroso listou alguns cuidados que as empresas devem tomar, para evitar sua responsabilização: (i) incluir observação, na própria publicação da entrevista, de que há elementos que contradizem a acusação, de que sua veracidade não pode ser verificada ou está pendente de definição; (ii) conceder direito de resposta ou outra forma de contraditório ou direito de retificação; ou (iii) publicar matéria com outra versão ou com esclarecimentos, ainda que posteriormente.

Os ministros também parecem convergir no entendimento de que a responsabilização só deve ocorrer no caso de imputação de fatos inverídicos, já que informações verdadeiras ou mero juízos de valor (opiniões ou críticas) constituem exercício da liberdade de expressão. (STF, RE 1.075.412, 2024)


Advogado Luiz Felipe Calabria Lopes