Responsabilidade do comprador de imóvel rural por danos ambientais - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Responsabilidade do comprador de imóvel rural por danos ambientais

Responsabilidade do comprador de imóvel rural por danos ambientais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o comprador de imóvel rural responde por danos em áreas de preservação permanente, ainda que causados pelo proprietário anterior.

No caso examinado, o comprador de um imóvel rural em São Valério da Natividade, TO, foi condenado a demolir edificações construídas em APP e apresentar projeto de recuperação da área afetada, bem como a pagar indenização em valor correspondente aos danos causados e às vantagens econômicas por ele auferidas com a exploração da área degradada.

Ao negar provimento ao recurso do comprador, o TRF-1 ressaltou que o fato de as construções terem sido feitas pelo antigo proprietário não isentava o primeiro da obrigação de reparar o dano, porque o STJ, no Tema 1204, fixou o entendimento que a reparação de danos ambientais em imóveis rurais pode ser exigida tanto do proprietário ou possuidor atual quanto de qualquer dos anteriores, à escolha do credor. (TRF-1, apelação cível n. 0003180-92.2016.4.01.4302, 2024)


Advogado Luiz Felipe Calábria Lopes