Penhora do faturamento de empresas - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
1464
post-template-default,single,single-post,postid-1464,single-format-standard,bridge-core-2.5.9,qode-page-transition-enabled,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-24.4,qode-theme-ligar design,wpb-js-composer js-comp-ver-6.4.2,vc_responsive

Penhora do faturamento de empresas

Penhora do faturamento de empresas

A penhora do faturamento de empresas para o pagamento de dívidas não depende, necessariamente, do esgotamento de outras medidas. Assim decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando a tese de que, por estar listada na décima posição no art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora do faturamento só poderia ser concedida depois de tentadas as outras nove medidas.

 De acordo com o STJ, o juiz pode determinar que o faturamento da devedora seja penhorado quando: (i) não existirem outros bens cuja penhora tenha preferência; (ii) embora existentes, esses bens sejam de difícil alienação; ou (iii) o juiz entender adequada a penhora do faturamento em lugar de outras medidas.

 Em qualquer situação, o juiz deve fundamentar sua decisão em elementos concretos do caso e fixar um limite máximo para a penhora do faturamento, de forma a não inviabilizar o prosseguimento das atividades da empresa.

 A decisão, que é vinculante para todos os juízes e tribunais do Brasil, flexibiliza o entendimento anterior (segundo o qual o esgotamento de outras medidas era condição para a penhora do faturamento) e facilita a cobrança judicial de dívidas de empresas que não possuem bens próprios, mas faturam altos valores. (STJ, Tema 769, 2024)


Advogado Tiago Luiz Ferreira