Validade das assinaturas digitais - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Validade das assinaturas digitais

Validade das assinaturas digitais

Títulos executivos (como contratos, escrituras públicas, notas promissórias, dentre outros) podem ser assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. É o que previu a Lei Federal n. 14.620/2023, promulgada em julho do ano passado, mas ainda pouco comentada.

A lei também dispensou assinatura de testemunhas para que contratos privados possam ser executados no Judiciário, desde que estes tenham sido celebrados de forma eletrônica e a integridade das assinaturas possa ser atestada por provedor de assinatura.

A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 já estabelecia a validade de documentos assinados eletronicamente pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou plataforma eletrônica, mas o tema ainda era incontroverso no meio jurídico, em especial no caso de entidades não credenciadas na ICP-Brasil.

Assim, a nova lei, que está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veio para reforçar a eficácia das assinaturas eletrônicas e garantir mais segurança às transações digitais.

Advogada Natalia Cristina Campioto