06 nov Arrematante de imóvel não é responsável por impostos passados
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que impostos incidentes sobre imóvel adquirido em leilão público não podem ser transferidos ao arrematante, nem mesmo quando essa transferência esteja prevista no edital do leilão.
De acordo com os ministros, o valor dos impostos devidos deve ser descontado no preço pago pela arrematação do imóvel, não sendo possível responsabilizar o adquirente pela dívida, por força da regra prevista no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional.
Diante disso, o STJ fixou a tese de que “é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
No caso de processos administrativos e judiciais onde questão esteja sendo discutida, a nova tese deverá ser aplicada imediatamente. Para os demais casos, a nova tese só se aplicará a leilões com editais que tenham sido publicados após a ata da sessão de julgamento. (STJ, 2024, Tema 1.134)
Advogado Luiz Felipe Calabria Lopes