
11 fev Devolução do ICMS-ST em dinheiro (e não por créditos para compensação ou abatimento)
Quando o preço final for maior que o presumido, a devolução do ICMS devido por substituição/retenção (ICMS-ST) deve ser feita em dinheiro. Esse foi o entendimento da 2ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, que acolheu mandado de segurança contra o Estado de Minas Gerais.
No caso, uma empresa mineira sujeita a regime de substituição tributária teve retido o ICMS-ST, calculado a partir de uma presunção legal quanto ao preço final de seus produtos. Posteriormente, constatou-se que o produto foi vendido por preço menor ao que havia sido presumido. Por isso, a empresa solicitou ao Estado a devolução da diferença, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 201).
Contudo, o Estado de Minas negou o pedido de devolução em dinheiro, sob o argumento de que, segundo a legislação estadual, a devolução somente poderia ocorrer por concessão de créditos para a compensação com o ICMS próprio, porventura devido pelo contribuinte substituto, ou para abatimento do próprio ICMS-ST.
Diante disso, a empresa ingressou em juízo, alegando que a concessão de créditos é inútil para empresas que se submetem ao regime de substituição tributária, pois nesses casos o imposto é retido diretamente pelos fornecedores, não havendo possibilidade de compensações.
Ao acolher os argumentos da empresa, o magistrado determinou que o Estado devolva a diferença em dinheiro, mediante crédito em conta bancária.
Se for mantido pelo Tribunal de Justiça, o entendimento do magistrado pode significar uma importante virada na jurisprudência que, até então, ou determinava o pagamento por compensação a ser feita junto aos próprios fornecedores, ou, pior, via regime de precatórios.
Advogado Gustavo Fonseca