Fiador da locação pode ser executado em ação renovatória - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
1709
post-template-default,single,single-post,postid-1709,single-format-standard,bridge-core-2.5.9,qode-page-transition-enabled,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-24.4,qode-theme-ligar design,wpb-js-composer js-comp-ver-6.4.2,vc_responsive

Fiador da locação pode ser executado em ação renovatória

Fiador da locação pode ser executado em ação renovatória

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que fiadores de contratos de locação podem ser incluídos na fase de execução de sentença para cobrança de aluguéis, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento da ação renovatória.

De acordo com o Código de Processo Civil, fiadores não podem ser obrigados ao pagamento de condenação em processo do qual não participaram (art. 513, §5º).

No entanto, os ministros entenderam que existe uma exceção no caso de ações renovatórias de locação, pois a Lei de Locações exige o consentimento do fiador para que o locatário ingresse com a ação (art. 71, VI). Portanto, nesses casos, o fiador já se coloca responsável por eventuais dívidas desde o início da ação.

Os ministros ressalvaram, contudo, que não é possível proceder à imediata penhora dos bens do fiador, devendo ele ser primeiramente citado para realizar o pagamento voluntário da dívida ou apresentar defesa. (STJ, REsp 2.167.764/SP, 2024).

Portanto, recomenda-se aos fiadores que busquem orientação jurídica antes de concordarem com os encargos da fiança na ação renovatória, e monitorem de perto o andamento dessas ações para evitar surpresas ao final do processo.

 

Advogado Luiz Felipe Calábria Lopes