STF define que execução por danos ambientais não prescreve - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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STF define que execução por danos ambientais não prescreve

STF define que execução por danos ambientais não prescreve

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a execução de obrigações para reparação de danos ambientais não está sujeita aos prazos de prescrição, mesmo que a obrigação original (reflorestamento, reintrodução de espécies nativas, despoluição de cursos d’água etc.) tenha sido convertida em pagamento de indenização em dinheiro.

Em 2020, o STF já havia decidido que não há prescrição para que autoridades ambientais ingressem em juízo para pleitear a reparação de danos ambientais (RE 654.833, Tema 999). No entanto, permanecia discussão sobre se, depois de obtida a condenação, haveria algum prazo para as autoridades efetivamente executarem a sentença, em especial nos casos em que a indenização fosse em dinheiro.

Ao examinar a questão, o STF entendeu pela negativa e fixou a tese de que “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”

Dessa forma, ainda que as autoridades fiquem inertes durante anos depois da sentença, poderão, a qualquer momento, reiniciar o processo para penhora de bens do devedor. (STF, ARE 1.352.872, 2025)

Advogado Luiz Felipe Calábria Lopes