
08 maio O pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento do adicional de periculosidade não pode ser objeto de redução, nem mesmo por meio de negociação coletiva.
A decisão foi proferida em ação ajuizada por trabalhador pleiteando o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade por ter sido exposto a risco elétrico durante o vínculo de emprego.
O empregador se defendeu sob o argumento de que as negociações coletivas vigentes durante o contrato de trabalho permitiam o pagamento do adicional de periculosidade, proporcional ao tempo de exposição ao risco.
No entanto, o TST entendeu, por unanimidade, que as cláusulas de acordo ou convenção coletiva que reduzem o pagamento do adicional de periculosidade são inválidas. Utilizou, como fundamento, o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, que dá validade às negociações coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso do adicional de periculosidade. (TST, RR-11549-08.2017.5.03.0097, 2025)
Advogado Max Welington Torres Matheus Dias