
23 maio Governo publica reforma do setor elétrico na forma de Medida Provisória
Foi publicada em edição especial do diário oficial da união a Medida Provisória no 1.300/2025 (“MP”) que trata da Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (chamada, pelo Governo, de reforma do setor elétrico.
Os prazos aos quais os agentes deverão estar atentos são:
- Os projetos de autoprodução atualmente existentes disporão de um prazo de 60 dias, contados da publicação da Medida Provisória (ou seja, até 20 de julho de 2025), para enquadrar os consumidores. Decorrido esse período, os projetos de geração iniciados posteriormente à publicação estarão sujeitos às restrições do novo regime.
- Os agentes do setor precisam registrar seus contratos na CCEE até 31 de dezembro de 2025, e estes precisam estar com montante definido, a fim de assegurar a manutenção dos descontos aplicáveis aos consumidores atendidos.
As alterações mais relevantes para os diferentes agentes do setor são as que destacamos abaixo:
Geradoras | A MP veda a concessão de descontos na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para consumidores de projetos de geração renovável a partir de janeiro de 2026. Contratos registrados na CCEE até 31 de dezembro de 2025, com montante de energia definido, terão os descontos respeitados até o término do contrato. |
Distribuidoras | Criação do supridor de última instância. Por enquanto a obrigação continua com as distribuidoras e o novo SUI será definido por ato do MME emitido até 1º de fevereiro de 2026. A sobrecontratação de energia das distribuidoras ocasionada pelas migrações ao ACL será rateada por encargo tanto para o ACR quanto para o ACL, na proporção do consumo de cada cliente. |
Comercializadoras | Possibilidade de flexibilidade para o cumprimento de lastro, a depender de regulamentação. Possibilidade de se beneficiar com o aumento do mercado, incluindo os consumidores migrados. Com o aumento da faixa de consumo para isenção de pagamento para famílias de baixa renda, espera-se que haja diminuição nas perdas não-técnicas da distribuidora (ex: furto de energia). |
Consumidor Livre | Possibilidade de flexibilidade para o cumprimento de lastro, a depender de regulamentação. Consumidores com carga inferior a 500 kW devem ser obrigatoriamente representados por um comercializador varejista na CCEE. A MP veda a concessão de descontos na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para consumidores de projetos de geração renovável a partir de janeiro de 2026. Contratos registrados na CCEE até 31 de dezembro de 2025, com montante de energia definido, terão os descontos respeitados até o término do contrato. Consumidores do mercado livre, que antes não contribuíam para certos encargos, agora serão incluídos no rateio proporcional ao consumo em mais encargos. |
Consumidor Cativo | Possibilidade de migração para o mercado livre para qualquer consumidor, que poderá escolher seu provedor de energia. Famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com renda per capita de até meio salário mínimo, terão isenção total da tarifa para consumo de até 80 kWh/mês. Famílias com renda per capita entre meio e um salário mínimo terão isenção da CDE para consumo de até 120 kWh/mês. A redistribuição de encargos deve aliviar os custos para consumidores do mercado regulado, especialmente os de baixa tensão, mas não há garantias. |
Certas disposições atingem praticamente todos ou todos os agentes do setor. São elas:
- Apesar da retórica governamental destacar a abertura total do mercado como medida benéfica, a experiência internacional demonstra que, nos países em que tal liberalização foi implementada, os preços de energia, em sua maioria, permaneceram estáveis ou apresentaram elevação.
- A atual proporção de rateio da CDE por nível de tensão será mantida inalterada até o ano de 2029. Entre 2030 e 2037, ocorrerá um processo gradual de equalização, com o objetivo de se alcançar, em 2038, um modelo de rateio exclusivamente baseado no consumo de energia.
- Passa a ser facultada, por meio de regulamentação infralegal, a alocação de recursos voltados à redução dos encargos da CDE, sem a exigência de previsão legal expressa.
- A CCEE realizará, anualmente, a verificação dos desvios entre os montantes contratados e os efetivamente consumidos, circunstância que impõe maior rigor na gestão contratual.
- A Medida Provisória estabelece critérios específicos para a caracterização de autoprodução, exigindo que o consumidor possua demanda contratada agregada mínima de 30 WW, sendo que cada unidade consumidora deve dispor de, no mínimo, 3 MW. Além disso, a equiparação será restrita à parcela de energia destinada ao consumo próprio ou à participação no empreendimento.
Ainda pairam dúvidas, especialmente com relação ao registro de contratos na CCEE, para fins de manutenção dos subsídios às renováveis, bem como de qual maneira tratar os contratos já firmados no que dizem respeito à perda do desconto da energia incentivada.
Vale lembrar que por se tratar de medida provisória, ela precisa ser confirmada pelo congresso nacional em até 120 (cento e vinte) dias da publicação (ou seja, até 18 de setembro de 2025).
O escritório vem acompanhando diariamente as discussões sobre o assunto e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a ele relacionadas.
Advogada Manuela Dana