
17 jul Governo Federal edita nova MP que altera disposições aplicáveis ao setor elétrico e regula a venda de gás da União decorrente do regime de partilha
Em 11 de julho de 2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1.304/2025 (“MP”), que dispõe sobre relevantes alterações no setor de energia, abrangendo, entre outros pontos, a regulamentação da comercialização do gás natural pertencente à União, proveniente dos contratos firmados sob o regime de partilha de produção.
No âmbito da energia elétrica, a MP propõe limitar os custos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE ao orçamento previsto para o exercício de 2026 e, futuramente, aos exercícios subsequentes. Para tanto, estabelece que o montante que ultrapassar o teto orçamentário será repartido entre os agentes do setor, excluindo, portanto, consumidores de baixa renda e usuários de sistemas isolados – justamente aqueles que deveriam ser os principais beneficiários das políticas de subsídio da CDE (art. 1º da MP). Destaca-se que, conforme o novo regramento, os consumidores que utilizam geração distribuída (GD) passarão a arcar com parte do valor excedente ao limite estabelecido.
A MP promove, ainda, alterações no art. 1º da Lei n.º 14.182/2021 (Lei de Desestatização da Eletrobras), substituindo a obrigatoriedade de contratação de termelétricas por Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, desde que observados os limites e critérios previstos no referido dispositivo. Tais usinas, conforme determinado, não participarão do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE. A medida estabelece, adicionalmente, um cronograma para a contratação dessas fontes por meio de leilões de reserva de capacidade.
Outro ponto relevante, ainda que pouco debatido, refere-se à regulamentação da comercialização do gás natural da União, oriundo do regime de partilha. A MP estabelece as condições para a sua venda por intermédio da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, autorizando, inclusive, sua alienação à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Ademais, os dispositivos alterados dispõem expressamente que não serão aplicadas penalidades à PPSA decorrentes da operação dos sistemas de escoamento e de processamento do referido gás. Com as modificações introduzidas, busca-se viabilizar a efetiva comercialização, em regime de leilão, do gás natural da União.
Permanecemos à disposição para clarificar ou aprofundar a análise, caso necessário.
Advogada Manuela Dana