Responsabilidade das redes sociais por publicações de usuários - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Responsabilidade das redes sociais por publicações de usuários

Responsabilidade das redes sociais por publicações de usuários

O Supremo Tribunal Federal fixou novos parâmetros para a responsabilização de provedores de serviços de internet (sites, redes sociais etc.) por publicações dos usuários. De acordo com o tribunal, os provedores devem remover as publicações em três hipóteses diferentes:

(i) sem necessidade de notificação prévia: conteúdos ilícitos impulsionados (anúncios pagos), redes artificiais de distribuição (chatbot ou robôs) ou quando houver falha sistêmica na remoção de conteúdos gravíssimos, como instigação ou auxílio a suicídio, terrorismo, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, racismo e violência de gênero;

(ii) somente após notificação: conteúdos ilícitos em geral, contas falsas, e quando houver replicação de conteúdo já reconhecido como ofensivo por decisão judicial anterior; e

(iii) somente após ordem judicial específica: crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) – salvo se houver replicações sucessivas –, e demais situações.

As novas diretrizes serão aplicadas por todos os juízes e tribunais do país, e representam uma mudança significativa no regime de responsabilidade civil das plataformas. Empresas e usuários devem ficar atentos para os novos parâmetros, sobretudo nos casos envolvendo conteúdos potencialmente ilícitos ou de alta repercussão social. (STF, Temas 533 e 987, 2015)”

 

Advogado Moises Alves Costa