28 mar Cláusulas de arbitragem em contratos de adesão
Em duas recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo voltou a afirmar que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória de arbitragem só tem eficácia quando a parte aderente decide instituir a arbitragem, ou quando concorda com a instituição em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, conforme determina o art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem.
No primeiro caso, a 4ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP rejeitou recurso do Google que pretendia extinguir ação proposta por empresa brasileira para reaver o acesso de sua conta naquela plataforma, sob a alegação de que o contrato entre as partes continha cláusula de arbitragem. Contudo, os magistrados não reconheceram a eficácia da cláusula, por se tratar de contrato de adesão e não terem sido preenchidas as formalidades legais. Com isso, foi determinado o prosseguimento da ação judicial. (TJSP, Agravo de Instrumento 0102522-82.2023.8.26.9061)
No segundo caso, a 4ª Vara Cível do Foro Central, pelos mesmos motivos, rejeitou defesa da Amazon em processo semelhante, no qual a autora buscava reaver seu acesso à conta no “marketplace” digital. A Amazon foi condenada a reativar a conta da autora, mas não teve que pagar indenização por danos morais, por ter o magistrado entendido que não houve prejuízos morais para a autora. (TJSP, processo 1141725-82.2022.8.26.0100)
Recomenda-se, portanto, que empresas que utilizam contratos de adesão com cláusula arbitral revejam a redação de seus contratos para se certificar que os requisitos legais estão sendo cumpridos.
Advogado Luiz Felipe Calabria Lopes