Prescrição de cobrança de parcelas de bem alienado não impede busca e apreensão. - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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Prescrição de cobrança de parcelas de bem alienado não impede busca e apreensão.

Prescrição de cobrança de parcelas de bem alienado não impede busca e apreensão.

Prescrição de cobrança de parcelas de bem alienado não impede busca e apreensão.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição do direito de cobrar uma dívida não impede que o credor recupere os bens financiados com garantia de alienação fiduciária por meio de uma ação de busca e apreensão.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação de busca e apreensão para recuperar máquinas compradas por uma empresa agroindustrial que não pagou as parcelas do financiamento garantido por alienação fiduciária. A empresa argumentou que a prescrição impedia o banco de cobrar a dívida.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que a prescrição para cobrar a dívida não elimina a obrigação principal do devedor, e que o credor fiduciário pode usar a ação de busca e apreensão para recuperar os bens, já que a posse se torna injusta quando o devedor não paga as parcelas.

A Quarta Turma concluiu que a ação de busca e apreensão tem como objetivo recuperar a posse dos bens e não cobrar a dívida. Portanto, a regra do artigo 206 do Código Civil, que trata da prescrição para cobrar dívidas, não se aplica. Mesmo que a prescrição impeça a cobrança da dívida, ela não afeta a garantia real do contrato de alienação fiduciária.

 

Advogado Victor Ferreira Ciríaco