STJ admite exceção de pré-executividade após embargos à execução - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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STJ admite exceção de pré-executividade após embargos à execução

STJ admite exceção de pré-executividade após embargos à execução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ajuizamento de embargos à execução não impede o executado de apresentar outras defesas por meio de exceção de pré-executividade.

No caso, um contribuinte estava sendo executado por dívidas de IPTU e, depois de opor embargos à execução fiscal, apresentou exceção de pré-executividade com novas defesas, entre elas a prescrição do imposto. O Fisco se defendeu, sustentando que, por não ter incluído essas matérias nos embargos, o contribuinte teria perdido o direito de alegá-las, em razão de preclusão.

No entanto, o STJ entendeu que não existe preclusão e que é possível apresentar exceção de pré-executividade mesmo após ajuizamento de embargos, desde que: (i) os embargos à execução ainda estejam em curso, sem trânsito em julgado de sentença; (ii) a matéria seja de ordem pública, isto é, possa ser levantada pelo juiz mesmo sem alegação das partes; (iii) a matéria não dependa de novas provas; e (iii) a matéria não tenha sido decidida nos embargos.

A decisão do STJ reforça a importância de acompanhamento técnico qualificado em execuções fiscais. Estamos à disposição para avaliar se esse precedente pode ser aplicado à sua realidade. (STJ, REsp 2.045.492/RJ, 2ª Turma, 2024)

 

Advogada Laila Lúcia de Freitas Santos