Governo publica MP que estende incentivos de ZPEs a datacenters e exige energia renovável

Governo publica MP que estende incentivos de ZPEs a datacenters e exige energia renovável

Em 18 de julho de 2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1.307/2025 (“MP”), que dispõe sobre alterações na lei n. 11.508/2007 (a “Lei das ZPEs”). Pelas alterações, cem por cento da energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPEs) seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da MP. A  MP ainda amplia o rol de serviços que podem usufruir dos benefícios fiscais da ZPE, estendendo os mesmos à serviços para exportação, como seria o caso de datacenters.

A obrigação de contratação de renováveis não se aplica (i) às prestadoras de serviços cuja presença contribuia para otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE; (ii) aos consumidores cativos instalados em ZPE; (iii) à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e (iv) aos projetos aprovados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE antes da publicação da MP.

A MP também detalha o regramento aplicável às empresas prestadoras de serviços de que trata o artigo 21-A da Lei das ZPEs, fixando prazo máximo do benefício (20 anos), prazo para a obrigação da comunicação de encerramento de contrato de prestação de serviços (30 dias da rescisão) e prazo para a assinatura de contrato após a aprovação pelo CZPE (12 meses).

Ao permitir que os serviços acima sejam voltados à exportação, na prática, a MP permite que datacenters localizados em ZPEs se beneficiem dos incentivos fiscais existentes para ZPEs. Importante notar, contudo, que o empreendedor deve estar atento ao prazo máximo de 120 dias para que a MP seja aprovada pelo Congresso, ou seja, do caráter transitório, embora de efeitos imediatos, da MP.

Ponto relevante da MP também é a utilização da expressão ampla “fontes renováveis”. Considerando que não há ainda uma taxonomia verde ou sustentável utilizada uniformemente no Brasil, de modo que talvez a melhor técnica legislativa seria elencar quais fontes seriam ou não consideradas “renováveis”. Ainda, cabeponderar a comparação com o “Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono” previsto na Lei n. 14.948/2024, uma vez que muitos dos projetos estudados para hidrogênio também ficam em ZPEs.

*As empresas devem estar atentas ao prazo de 120 dias para usufruir dos benefícios, caso a MP não seja confirmada.

Permanecemos à disposição para clarificar ou aprofundar a análise, caso necessário.

 

Advogada Manuela Dana