TRF-6 reconhece direito de sociedades médicas empresariais à presunção de 8% sobre a receita bruta para a apuração do IRPJ - Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
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TRF-6 reconhece direito de sociedades médicas empresariais à presunção de 8% sobre a receita bruta para a apuração do IRPJ

TRF-6 reconhece direito de sociedades médicas empresariais à presunção de 8% sobre a receita bruta para a apuração do IRPJ

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) decidiu que o percentual de presunção de 8% para fins de apuração do IRPJ pode ser aplicado a sociedades médicas organizadas de forma empresarial, ainda que registradas como sociedades simples no cartório de registro pessoas jurídicas.

No Brasil, existem dois tipos de sociedade: as simples (registradas no cartório de registro de pessoas jurídicas) e as empresariais (registradas na Junta Comercial). Essa distinção afeta a base de cálculo do IPRJ de sociedades médicas: para as empresariais, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal; para as simples, o percentual é de 32%.

Contudo, seguindo entendimento já adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o TRF-6 decidiu que o local de registro da sociedade (cartório ou Junta Comercial) não é determinante e que a real natureza da atividade desenvolvida pela sociedade deve prevalecer sobre a formalidade do registro.

Na prática, mesmo que a sociedade médica tenha sido registrada em cartório e não na Junta Comercial, será considerada empresária — e, portanto, sujeita ao percentual de presunção de 8% — caso sua estrutura operacional demonstre atuação típica de entidade hospitalar, com organização e recursos próprios para a prestação de serviços médicos complexos.

A decisão abre espaço para que sociedades médicas registradas no cartório reavaliem seu enquadramento fiscal com base na estrutura operacional efetivamente adotada. Além disso, empresas autuadas com base em argumentos formais desconectados da realidade empresarial poderão se beneficiar de uma estratégia jurídica de redirecionamento e defesa tributária qualificada. (TRF-6, processo 0037051-67.2016.4.01.3800, 2025)

 

Advogado Gustavo Guimarães da Fonseca