Recentes decisões do STF ligam alerta para os riscos da pejotização

Recentes decisões do STF ligam alerta para os riscos da pejotização

No julgamento do Tema n. 725 em 2018, o STF definiu que não há ilicitude em uma terceirização pelo simples fato de ela ter como objeto a atividade-fim de um empreendimento.

Esse posicionamento, que rompeu com o entendimento que prevalecia há décadas no TST, foi visto por muitos como um sinal verde para a terceirização irrestrita.

Atualmente, não são raros os ramos da atividade econômica que lançam mão, inclusive, da pejotização como instrumento principal de contratação para prestação de serviços.

Fato é que, desde o citado julgamento pelo STF, há um embate ruidoso entre o pensamento majoritário no âmbito do Justiça do Trabalho e uma maioria, que julgo ser tênue, dos Ministros do STF.

Enquanto a Justiça do Trabalho continua a considerar, majoritariamente, que a presença dos requisitos da relação empregatícia (artigos 2º e 3º da CLT) torna ilícita a terceirização, há diversas decisões do STF, em sede de Reclamação, que se posicionam pela licitude dessa modalidade de contratação de mão-de-obra, independentemente das características da prestação de serviços.

O número de Reclamações em que o STF é chamado a se posicionar sobre a questão em face de decisões oriundas da Justiça do Trabalho é tão elevado, que, em abril desse ano, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão, em âmbito nacional, dos processos envolvendo a licitude da terceirização.

O objetivo da suspensão é tentar evitar que sejam proferidas decisões que motivem novas Reclamações até que o STF se posicione sobre outros aspectos envolvidos na contratação de pessoas jurídicas e autônomos para a prestação de serviços (competência, licitude e ônus da prova – Tema n. 1389).

Espera-se, assim, que, ao analisar de forma mais pormenorizadas tais aspectos, que não foram objeto de definição específica no Tema n. 725, seja diminuída a insegurança jurídica que paira atualmente sobre a matéria.

Contudo, após a determinação de suspensão dos feitos que tratam da terceirização, foram proferidas duas decisões recentes pelo STF que parecem romper com o entendimento que até então vinha prevalecendo naquela Corte.

Nos autos das Reclamações n. 73.042 (1ª Turma) e n. 78.795 (2ª Turma), os Ministros validaram decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram a ilicitude da contratação terceirizada em virtude da presença dos requisitos celetistas da relação empregatícia.

Na prática, os Ministros entenderam que o Tema n. 725 não impede que a Justiça do Trabalho analise a presença dos requisitos da relação empregatícia com vistas a julgar a licitude ou não da terceirização.

Essas decisões podem indicar uma tendência do STF acerca do tema e devem ligar o sinal de alerta aos contratantes que se utilizam de forma indiscriminada da pejotização.

A prática jurídica demonstra que reclamatórias trabalhistas envolvendo a ilicitude da terceirização costumam ter valor elevado e a tendência acima indicada pelas decisões recentes do STF pode ocasionar um aumento relevante no passivo das empresas.

 

Advogado Rodrigo Abreu